Legislação
































PORTARIA N.º 2.402, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2001

Estabelece novas condições para o aumento de vagas, sem autorização prévia, em cursos ou habilitações.

A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 21 da Medida Provisória n.º 2216-37 de 31 de agosto de 2001, no Decreto n.º 3860, de 9 de julho de 2001 e os termos da homologação do Parecer CNE/CES n.º 053/96 e da Resolução n.º 01/96,

RESOLVE:

Art. 1º As instituições de ensino superior credenciadas como faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores ficam autorizadas a aumentar em até 50% o número de vagas constantes dos atos de autorização ou reconhecimento, de cada um de seus cursos e habilitações.

Art. 2º O aumento de vagas de que trata o art. 1º deverá ser implementado de forma a atender aos seguintes critérios:

a)ser aplicado aos cursos que tenham sido autorizados ou reconhecidos com conceitos globais CMB, CB, A ou B e, quando for o caso, não ter obtido nenhum conceito D ou E no Exame Nacional de Cursos e nenhum conceito CI na Avaliação das Condições de Oferta;

b) corresponder, em cada curso ou habilitação, ao respectivo número de vagas autorizadas;

c) ser implantado de forma a garantir o atendimento aos padrões de qualidade estabelecidos pelo MEC e pelo Conselho Nacional de Educação, especialmente quanto ao número e qualificação de corpo docente e instalações;

d) não gerar turmas com mais de 60 alunos.

Art. 3º O disposto no art. 1º não se aplica aos cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia.

Art. 4º O aumento de vagas de que trata o art. 1º deverá ser comunicado à SESu/MEC antes da realização de processo seletivo.

Art. 5º Qualquer nova expansão, além daquela prevista no art. 1º depende de autorização prévia da SESu/MEC.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARIA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO

                          

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