
Legislação |
PORTARIA N.º 2.402, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2001
A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 21 da Medida Provisória n.º 2216-37 de 31 de agosto de 2001, no Decreto n.º 3860, de 9 de julho de 2001 e os termos da homologação do Parecer CNE/CES n.º 053/96 e da Resolução n.º 01/96, RESOLVE: Art. 1º As instituições de ensino superior credenciadas como faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores ficam autorizadas a aumentar em até 50% o número de vagas constantes dos atos de autorização ou reconhecimento, de cada um de seus cursos e habilitações. Art. 2º O aumento de vagas de que trata o art. 1º deverá ser implementado de forma a atender aos seguintes critérios:
Art. 3º O disposto no art. 1º não se aplica aos
cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia. Art. 5º Qualquer nova expansão, além daquela prevista no art. 1º depende de autorização prévia da SESu/MEC. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
|