
Legislação |
PORTARIA N.º 643, DE 1º JULHO DE 1998
O MINISTRO DO ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuições, considerando: O Parecer n.º 484/89, do então Conselho Federal de Educação, homologado em 01 de outubro de 1992; a conclusão da padronização do teste de Língua Portuguesa para Estrangeiros, apresentado pela Comissão Permanente constituída pelo art. 1.º da Portaria n.º 500, de 07 de abril de 1994, Art. 1.º Instituir Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-BRAS) a ser conferido em dois níveis: Parcial - Primeiro Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa. Pleno - Segundo Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa. Art. 2.º O Certificado será obtido pêlos candidatos estrangeiros aprovados no Exame CELPE-BRAS aplicados por instituições, no Brasil e no exterior, credenciados pelo Ministério da Educação e do Desporto. Art. 3.º - O Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-BRAS) será expedido pela Secretaria de Educação Superior - SESu, mediante resultado de avaliação efetuada por uma comissão ad hoc, com base em critérios estabelecidos pela Comissão Técnica do CELPE-BRAS e terá validade em todo o território nacional. Art. 4º Poderão prestar o Exame CELPE-BRAS os estrangeiros com as seguintes características: I - escolaridade mínima equivalente ao ensino fundamental; e; II - idade mínima de 16 anos; Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Diário Oficial, Brasília, 02-07-98, Seção 1, p. 3940
PAULO RENATO SOUZA |