Legislação




































PORTARIA N.º. 946, DE 15 DE AGOSTO DE 1997.

Fixa valores para o ressarcimento de despesas com análise de processos de autorização de cursos de graduação e credenciamento de instituições de ensino superior.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõem o Decreto n.º 2.207, de 15 de abril de 1997, e as Portarias Ministeriais n.ºs 637, 638, 639, 640 e 641,

 

RESOLVE:

Art. 1º. As pessoas físicas ou jurídicas que solicitarem o credenciamento de instituições ou a autorização de cursos superiores, no sistema federal de ensino, deverão recolher a importância de R$ 700,00, referentes aos custos envolvidos no processo de análise das propostas, quando da entrada das respectivas solicitações no Protocolo Geral do MEC, ou no protocolo de uma de suas delegacias regionais.

§ 1º. O recolhimento referido no caput deste artigo deverá ser efetivado no Banco do Brasil, agência nº. 1003-0, conta nº. 55568015/0, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior/Avaliação, através de guia de recolhimento bancário.

§ 2º. Quando uma única solicitação compreender pedidos de autorização de mais de um curso da mesma instituição, deverá ser feito um recolhimento, do valor estipulado no caput deste artigo, para cada curso solicitado.

§ 3º. As instituições públicas de ensino superior ficam isentas do recolhimento previsto neste artigo.

Art. 2º. As despesas de viagem, deslocamento, estadia e alimentação dos especialistas e técnicos designados pela SESu/MEC, para verificação in loco para fins de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e avaliação, correrão por conta da instituição verificada.

§ 1º. As despesas de estadia, viagem e deslocamento aéreo ou terrestre, de que trata o caput deste artigo, deverão ser pagas diretamente pela instituição às empresas fornecedoras desses serviços, ficando a cargo da instituição o estabelecimento prévio, com os especialistas e técnicos nomeados, do calendário, percursos e dias de estadia envolvidos nos trabalhos.

§ 2º. As despesas com alimentação serão cobertas pela instituição verificada, através do pagamento de diárias correspondentes aos dias dedicados à verificação pelos especialistas e técnicos nomeados, de acordo com a tabela do Ministério da Administração e Reforma do Estado, conforme Decreto n.º 1.656 de 03 de outubro de 1995, no valor de referência dos níveis CD 2, 3 e 4 .

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Ministerial n.º 780, de 04 de julho de 1997, e outras disposições em contrário.

 

 

PAULO RENATO DE SOUZA

                           

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